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Em caso envolvendo advogado pernambucano, TRF-5 diz que OAB não pode limitar entrevistas na imprensa

Por Danilo Vital – Consultor Jurídico

A Ordem dos Advogados do Brasil não pode simplesmente limitar a quantidade de vezes que um advogado concede entrevistas à imprensa.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou pedido da seccional pernambucana da entidade pela suspensão de tutela de urgência concedida a um advogado.

O advogado é Rômulo Saraiva, que foi alvo de procedimento administrativo disciplinar pela OAB-PE pelo número excessivo de entrevistas concedidas em um mês. A tutela de urgência foi concedida para assegurar o direito de ser entrevistados sem restrição de número, desde que não fique caracterizada a mercantilização da função de advogado.

Segundo a OAB-PE, o caso coloca em jogo “a higidez da própria autoridade regulatória que é inerente, por delegação constitucional, à OAB-PE sobre os seus inscritos”.

Relator, o desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima apontou que a entidade não fez a análise do conteúdo das entrevistas concedidas pelo advogado. Assim, não sabe se a finalidade delas se limita a atender ao interesse público de informação e não aos seus próprios interesses.

“Mesmo a previsão do Código de Ética e Disciplina dos Advogados do Brasil, no sentido de que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, em princípio não legitima a imposição de óbice à quantidade de vezes para que sejam atendidos os chamados da mídia para informar a população”, disse o relator.

Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que é “extremamente volátil” identificar o que configura a quebra da razoabilidade exposição excessiva em meios de comunicação.

O assunto é definido pelo artigo 7.º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, segundo o qual a participação de advogados na imprensa limita-se a atos “sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários”.

Histórico – a condenação do advogado pela OAB-PE foi noticiada em setembro de 2019. Uma resolução local de 2013 determinava, inicialmente, que os advogados de Pernambuco que não fossem integrantes de conselhos da OAB só poderiam conceder uma entrevista por mês.

No mesmo ano, após reclamações, a resolução foi alterada e o critério objetivo que apontava o número de entrevistas permitidas foi suprimido do texto. Dentro da entidade, no entanto, ainda vigorava um limite “informal” de três entrevistas por mês, o que motivou o processo contra Rômulo Saraiva.

Isso porque a OAB-PE contratou serviço de clipagem, pelo qual era possível averiguar a presença dos advogados no noticiário, e assim concluiu pela exposição excessiva de Rômulo. O PAD se arrastou de 2014 até o final de 2019. O caso foi, então, levado à Justiça Federal.

“Em pleno século 21, a OAB deveria se pautar em problemas internos e graves à atividade advocatícia. Causa espanto a exacerbação da entidade ao querer extrapolar o que está previsto na Constituição Federal, que é a garantia à liberdade de expressão e à manifestação, independentemente de a pessoa ser advogada ou não. A relação entre o advogado e o cidadão não deveria ter intervenção por parte da OAB, porque isso seria uma afronta ao exercício da liberdade de de expressão”, afirmou Rômulo.

Clique aqui para ler o acórdão
0805461-40.2020.4.05.0000

Nill Júnior

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